Caso especial de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

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Aos profissionais do setor de imobiliária aplicam-se as disposições do Código do Consumidor relativas aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. É o caso quando o agente de imobiliária faz com que o consumidor assine um contrato de intermediação imobiliária (assinatura de mandato de venda) fora do estabelecimento comercial (domicílio do consumidor, local de trabalho, etc.).

Contratos relativos à criação, aquisição ou transmissão de bens imóveis ou de direitos sobre imóveis, à construção de novos edifícios, à grande transformação de edifícios existentes ou ao aluguer de alojamento para fins residenciais (isto é, aluguer não sazonal ou turístico) não beneficiam destas disposições de proteção (artigo L. 221-2 12° do código do consumidor).

As obrigações do profissional dizem respeito a: a entrega das informações pré-contratuais enumeradas no artigo L. 221-5 do Código do Consumidor e, em particular, sobre a existência de um direito de rescisão (formulário padrão); o facto de conceder ao consumidor um prazo de reflexão de 14 dias que lhe permite exercer o seu direito de renúncia. Em nenhum caso poderá renunciar, mas poderá solicitar expressamente o início imediato do serviço oferecido pelo agente de imobiliária.

Remuneração de agentes de imobiliária – O direito à comissão do agente de imobiliária está sujeito ao cumprimento de diversas condições: o agente de imobiliária deverá ser titular de carteira profissional (o negociador de imobiliária deverá ser titular de certificado de autorização profissional emitido pelo titular da carteira profissional após visto da CCI); deve ter mandato escrito e regular previamente exercido antes de qualquer ato de mediação ou negociação.